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SOCIEDADE CIVIL REPUDIA ACUSAÇÕES INFUNDADAS DE FINANCIAMENTO ÀS “MANIFESTAÇÕES VIOLENTAS”

O movimento “Em Defesa do Direito à Liberdade de Associação”, uma iniciativa que reúne associações e cidadãos comprometidos com um espaço cívico livre, acompanhou com profunda preocupação o comunicado das Forças de Defesa e Segurança (FDS) divulgado no dia 29 de Novembro de 2024, que acusa organizações da sociedade civil de apoiarem e financiar as manifestações convocadas pelo candidato presidencial Venâncio Mondlane e pelo PODEMOS, partido que apoiou a sua candidatura.

“Estas manifestações violentas convocadas pelo candidato presidencial Venâncio António Bila Mondlane e pelo Partido PODEMOS tem sido apoiadas e financiadas por algumas Organizações da Sociedade Civil e pessoas singulares de má-fé, dentre nacionais e estrangeiros, com o intuito de criar caos generalizado e subverter a ordem constitucional instituída. Há um aproveitamento do direito à manifestação pelos autores morais para subverter a ordem legalmente instituída”, fim da citação.

Ora, convém lembrar que, nos termos do artigo 51 da Constituição da República, todos os cidadãos têm direito à liberdade de reunião e manifestação. E o gozo do direito à liberdade de manifestação – que compreende a expressão pública de uma vontade sobre assuntos políticos e sociais, de interesse público ou outros - não carece de apoio ou financiamento de quem quer que seja. A Lei N°9/91, de 18 de Julho, que regula o direito à liberdade de reunião e de manifestação, define este direito como um pressuposto necessário do Estado de Direito e Democrático, pois faz parte dos direitos dos cidadãos ligados à formação da opinião pública. 

Em segundo lugar, vale lembrar igualmente que a Constituição da República consagra, no artigo 52, o direito à liberdade de associação e estabelece que as “organizações sociais e associações têm o direito de prosseguir os seus fins, criar instituições destinadas a alcançar os seus objectivos específicos e possuir património para a realização das suas actividades, nos termos da lei” . A própria Constituição define o tipo de associações proibidas na República de Moçambique, nomeadamente “associações armadas de tipo militar e as que promovam a violência, o racismo, a xenofobia ou que prossigam fins contrários às leis”.

Resulta claro que as organizações da sociedade civil que operam em Moçambique têm consciência das limitações impostas pela Constituição da República e pela Lei N°8/91, de 18 de Julho, que estabelece o seu quadro jurídico, e seguem fins legítimos. Por isso, as acusações graves feitas pelas FDS contra “algumas” organizações da sociedade civil, sem no mínimo nomear as tais organizações que apoiam e financiam manifestações violentas com objectivo de subverter a ordem constitucional instituída, são inaceitáveis e condenáveis a todos os títulos.

Na verdade, trata-se de um ataque velado contra o direito à liberdade de associação que se enquadra na deriva autoritária do Governo de asfixiar ainda mais o espaço cívico, silenciando vozes discordantes. Num passado recente, as organizações da sociedade civil foram acusadas de apoiar e financiar o terrorismo em Cabo Delgado e hoje elas são acusadas de apoiar e financiar “manifestações violentas”. Além de terem sido feitas pela mesma entidade (Governo do dia), as duas acusações têm em comum o facto de serem infundadas e absurdas.

As FDS devem se abster de fazer ataques politicamente motivados contra organizações da sociedade civil e concentrarem-se nos seus deveres de defesa da soberania e integridade territorial, garantia da segurança, da ordem e tranquilidade públicas, respeitando sempre os direitos humanos. Várias vozes, incluindo a sociedade civil, têm estado a criticar a actuação bárbara das FDS no contexto das manifestações que já resultou em mais de 60 mortes e ferimento de centenas de pessoas.

O movimento “Em Defesa do Direito à Liberdade de Associação” desafia as FDS a apresentar às instituições judiciais casos concretos de organizações da sociedade civil que “apoiam e financiam manifestações violentas”. Ao proceder desta forma, as FDS estarão a garantir que as organizações acusadas tenham a oportunidade de exercer o seu direito à defesa e ao contraditório em sede de processo judicial. Conforme o artigo 65 da Constituição da República, o direito à defesa e a julgamento em processo criminal é inviolável e é garantido a todo o arguido.

Por fim, o movimento acredita que a actual crise não se resolve com uma resposta securitária, muito menos com narrativas que visam distrair e desviar o foco das causas do problema. Um diálogo franco, transparente e inclusivo afigura-se como a melhor abordagem do problema.

Maputo, 02 de Dezembro de 2024